Caso prático 11
Caso prático nº 11
O novo Governo tomara posse no dia oito de Outubro e tinha urgentemente de pôr as mãos à obra. Tratava-se de, a todo o custo, apresentar a proposta do orçamento, para o ano seguinte, dentro do prazo legal. Em contrapartida, sabia que, se assim não o fizesse, a realização da despesa e a cobrança da receita ficaria paralisada durante os primeiros três meses do ano.
Por outro lado, e para atalhar o processo, o Governo não faria qualquer enquadramento macroeconómico – remeteria as previsões para as grandes opções do plano do ano anterior, que, em si, já eram muito completas. O mesmo procedimento era seguido quanto aos benefícios fiscais, cuja previsão resultaria da remissão para a análise aturada do Tribunal de Contas, em sede de parecer da Conta Geral do Estado.
Mesmo tendo em conta as vicissitudes, e aproveitando o “estado de graça” que o Governo ainda gozava, o orçamento foi aprovado no dia vinte de Fevereiro do respectivo ano. Mas uma disposição nele constante, permitiria a prorrogação da vigência do orçamento do ano anterior até ao período máximo de trinta dias.
Mas nem tinha sido preciso o decurso de dois meses para o surgimento de uma proposta de alteração do orçamento por um dos grupos parlamentares, tendo em conta a necessidade de cumprimento dos critérios de convergência respeitantes ao montante do défice e da dívida pública em função do produto interno bruto.